SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO,
CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
E
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES E
SIMILARES OU CONEXOS DE MACAE E REGIAO - RJ, CNPJ n. 31.504.913/0001-79, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS RIBEIRO DE AZEVEDO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e Similares ou Conexos,, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação Dos Búzios/RJ, Arraial Do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Carapebus/RJ, Casimiro De Abreu/RJ, Conceição De Macabu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, Rio Das Ostras/RJ, São Pedro Da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ e Silva Jardim/RJ.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e Similares ou Conexos,, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação Dos Búzios/RJ, Arraial Do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Carapebus/RJ, Casimiro De Abreu/RJ, Conceição De Macabu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, Rio Das Ostras/RJ, São Pedro Da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ e Silva Jardim/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica
concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e
outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto
nesta convenção, um reajuste total na ordem de 4,49% (quatro inteiros
e quarenta e nove centésimos por cento), vigendo
a partir de 1º de março de 2019, data-base da categoria.
Parágrafo
Primeiro - Proporcionalidade
Para os
empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2019, a
correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa
de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior
a 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Segundo Vigilante Desarmado
O
vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do
vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo
Terceiro - Correção Salarial
Do
percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso
da categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 3,30%
(três inteiros e trinta centésimos por cento) a incidir sobre o piso salarial
de vigilante, fixado em 01/03/2018 resultando no piso salarial de R$ 1.450,87
(Hum mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e sete
centavos).
b)
0,05% (cinco centésimo por cento) impacto econômico face ao aumento do Vale
Transporte no Estado do Rio de Janeiro, que teve uma majoração de 2,53%.
c)
1,10% (Hum inteiro e dez centésimo por cento) de impacto econômico referente ao
valor de R$35,00 (trinta e cinco reais), referente a ajuda de custo por
funcionário para o sindicato Laboral, conforme Clausula Décima.
d)
0,04% (quatro centésimo por cento) impacto econômico face ao aumento
no valor fixo mensal em substituição ao triênio resultando o valor de
13,28, dentro das regras estabelecidas na Clausula 8ª do Presente Instrumento.
O impacto
do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá
ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e
cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de
4,49% (quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os
demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos
ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice
de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do
adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16)
facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao
longo da vigência da data-base anterior (2018/2019) e quaisquer valores
adiantados no curso da presente data-base.
Parágrafo
Primeiro - Agentes e outros
Ficam
fixados, a partir de março de 2019, os seguintes pisos salariais mínimos,
facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados
para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de
vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme
especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO SALÁRIO
I-
|
Vigilante
|
R$
|
1.450,87
|
II-
|
Vigilante
Motorista/Motociclista
|
R$
|
1.741,04
|
III-
|
Vigilante
Orgânico
|
R$
|
1.450,87
|
IV-
|
Vigilante
Feminina/Recepcionista
|
R$
|
1.450,87
|
V-
|
Segurança
Pessoal Privada
|
R$
|
1.741,04
|
VI-
|
Supervisor
de Área
|
R$
|
2.177,42
|
VII-
|
Fiscal
de Posto ou Supervisor de Posto
|
R$
|
1.607,18
|
VIII
|
Instrutor
|
R$
|
2.442,35
|
IX-
X -
|
Coordenador
Funcionários
em Serviços Administrativos
|
R$
R$
|
2.313,51
1.221,85
|
XI-
|
Vigilante
condutor de cães
|
R$
|
1.450,87
|
XII-
XIII -
|
Vigilante
responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
Vigilante
Balanceiro
|
R$
R$
|
1.450,87
1.450,87
|
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória
O
vigilante fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por
cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de
Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte inteiros
por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se
enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a
essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$ 1.886,13(Hum
mil, oitocentos e oitenta e seis reais e treze centavos) .
Parágrafo
Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O
vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos
automotivos, categoria passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou
cargas, se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem
veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das
funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que
estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.
Parágrafo
Quarto– Compensação de Reajuste
Fica
facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados,
inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 5.839,45(cinco mil
oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) salário
este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos
empregadores ficarão autorizados a compensação de reajustes, sendo certo que se
o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o
estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação
ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso
contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em
quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na
presente convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
As
empresas poderão optar pela antecipação do 13º salário, com anuência do
funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª parcela em 20 de
setembro; 2ª parcela em 20 de outubro ; 3ª parcela em 20
de novembro ; 4ª parcela e demais reflexos de quitação até dia 20 de
dezembro do ano corrente. No contra-cheque deverá ser mencionado a rubrica como
adiantamento do 13º.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS
O
adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por
cento) do salário-base, somente continuará sendo pago aos empregados
contratados até 28/02/2017, para cada período completo de 36 (trinta e seis)
meses de serviço efetivo na empresa.
Parágrafo
Primeiro - funcionários admitidos a partir de 01/03/2017
Somente
os funcionários admitidos a partir de 01/03/2017 não farão juz ao recebimento
do triênio, mas, irão receber a partir da contratação o valor fixo,
mensal e não cumulativo de R$ 13,28(treze reais e vinte e oito
centavos), que aplicando-se o desconto de 20% previsto pela Legislação do
PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador resultará no valor líquido
de R$ 10,62 (dez reais e sessenta e dois centavos), na forma de
Vale-Alimentação até dia 20 de cada mês este valor não servirá de base de
cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, hora
noturna reduzida nem qualquer outra verba remuneratória, 13º Salário,
Férias, FGTS e Aviso Prévio.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As
empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou
periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a
partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas
empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a
instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto
visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo
Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo
laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para
determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente
custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo
Segundo – Adicional de Periculosidade
Com a
normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica
estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os
demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na
proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultando de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas.
Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo
incide sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões,
férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete
refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2019, terá valor unitário de
R$ 22,00 (vinte e dois reais) devendo ser fornecido para cada escala de plantão
de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de
suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas ,
o empregado receberá mais um vale refeição adicional.
O
funcionário que estiver na reserva poderá, com obrigatório mútuo
consentimento, ser liberado em até 03 (três) horas do horário de entrada,
com garantia do pagamento salarial integral desse dia, descontado
apenas o vale refeição/alimentação desse dia,
Parágrafo
Primeiro – Vale Refeição
A regra é
o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do
Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não
inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo
facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente
o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a
critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário,
estabelecido pela Legislação do PAT. As mudanças sucessivas de
modalidade somente poderão ocorrer no periodo minimo de 06 (seis)
meses.
Parágrafo
Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O
vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho,
desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a
legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador –
PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas. Vedada a mesma
regra para o vale alimentação descrita no parágrafo primeiro da Clausula Quinta
do presente Instrumento.
Parágrafo
Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica
estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao
tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao
empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do
Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT –
Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As
empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do
vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de
trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS
(seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em
que foi acidentado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS AJUDAS DE CUSTO DO SINDICATO LABORAL
O
Sindicato obreiro deverá oferecer a todos os membros da categoria
abrangidos por esta CCT, ajuda de custo em caso de desemprego,
doença, matrimônio, maternidade e assistência médica ambulatorial.
Parágrafo
Primeiro:
Para a
efetiva viabilidade financeira dos auxílios descritos a sua concessão ficará
condicionada ao pagamento pelas empresas, sem desconto do empregado, até o dia
10 (dez) de cada mês o valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por cada
empregado que possua, acompanhado do envio do CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados).
Parágrafo
Segundo:
O
Sindicato Obreiro ficará responsável pela elaboração de normas e procedimentos
visando o recebimento da ajuda de custo pelo empregado e ainda de sua divulgação
em seus sites www.sindvig.org.br, www.fev.org.br e seus impressos.
Parágrafo
Terceiro: O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo primeiro
deixará a Empresa sujeita à multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o
devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As
empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na
Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros
Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à
contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural,
ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e
seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para
cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em
serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco)
vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas
não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de
invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na
regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de
cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco)
vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos
omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84. Caso a apolice não tenha previsão de
cobertura do auxílio funeral para o empregado falecido, o empregador
pagará o equivalente a 1,5 piso da função do empregado á família do funcionário
falecido.
Parágrafo
Único – Comprovante Alternativo
As
empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro
cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer,
ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As
empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou
medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida,
configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta
por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica
estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às
farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos
remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada
mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da
categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o
contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas
efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em
folha, medicamentos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam
facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus
empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de
outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo
Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O
empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao
empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer
alteração contratual superveniente.
Parágrafo
Primeiro - Regime de Trabalho
Só será
admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de
pleno direito à contratação de empregados diaristas.
Parágrafo
Segundo - Contrato Intermitente
Será
permitido a contratação através de Contrato Intermitente na forma do Artigo 443
da CLT através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Obreiro,
da base territorial onde irá laborar o empregado e com a anuência do
Sindicato Patronal como disposto na clausula Sexagésima Quinta da presente
Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro
– Curso de Formação – Indenização
O
vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da
Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso,
venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis)
meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao
cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado
das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros
por cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo Quarto
– Reciclagem
Quando do
desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja
reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua
renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de
reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso
de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa
ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de
formação de vigilantes antecipando o pagamento das passagens, alimentação
e certidão, conforme legislação, ressalvada a possibilidade do
funcionário expedir a Certidão gratuitamente. Caso haja
alteração da legislação as partes signatárias se comprometem a
adequar a referida clausula.
Ficam
obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta)
dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar
a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2
(duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta)
dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar
qual das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá
proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quinto
– Da convocação para a reciclagem
Para a
realização de reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas
a convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1,
a frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada
reciclagem, visando a frequência obrigatória perante a legislação.
Na escala
12x36 horas entre o término do plantão e o inicio da reciclagem, será
obrigatório as empresas concederem 11 horas de descanso
ao empregado.
Preferencialmente
o vigilante deverá ser reciclado em Curso mais próximo de sua residência.
Parágrafo
Sexto - Das Despesas
Para os
trabalhadores que realizarem a reciclagem em outros Municípios e ficando
hospedado e pernoitando no local, a empresa garantirá de forma antecipada
a hospedagem, as refeições (café da manhã, almoço e janta), e o
transporte rodoviário, podendo as empresas por meios próprios
fornecerem transporte, hospedagem e alimentação.
Parágrafo Sétimo
– Descumprimento de Contrato
É
passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado,
não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou
outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei
7.102/83 e legislação complementar.
Parágrafo Oitavo
– Apresentação de Documentos
Quando
convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição
legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de
eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o
empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a
empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele
onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a
redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos
termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da presente Convenção.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO PARCIAL
Em
virtude da preservação dos postos de trabalho em regime de tempo integral, as
partes signatárias estabelecem as devidas proibições as normas legais expressas
no art. 58-A da CLT, resultantes da Reforma Trabalhista, e para tanto,
convencionam que fica proibido o trabalho em regime de tempo parcial com
duração superior ou inferior a vinte e cinco horas semanais.
Parágrafo
Primeiro:
Fica
proibida a realização de horas suplementares semanais ou diárias para o
trabalho em regime de tempo parcial, bem como proibida também a prática do
banco de horas.
Parágrafo
Segundo:
Para os
atuais empregados em regime de trabalho de tempo integral fica expressamente
proibida e vedada a opção pelo regime de tempo parcial.
Parágrafo
Terceiro:
Garantido
os benefícios da cláusula oitava - tíquete refeição/alimentação e da
quadragésima - vale transporte, ambas, da Convenção Coletiva de Trabalho de
forma integral, não podendo o empregador se eximir das responsabilidades
convencionais e legais. Ao empregado será garantido um
piso mínimo que será calculado sobre o valor da hora (piso salarial
do vigilante dividido por 1/220) multiplicado por 125 horas (cento e vinte e
cinco), que será ainda acrescido de 30% (trinta inteiros por cento)
do adicional de periculosidade. Tal fixação tem por objetivo resguardar o
direito à retribuição mínima mensal e a proteção juridica prevista na Constituição
da República.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA
Considerando
que para a atuação de aprendiz como profissional de vigilância é obrigatório a
observância dos requisitos dispostos na Lei 7.102/83 ou a que vier a
substitui-la, principalmente no que tange a idade mínima de 21 (vinte e um)
anos; a exigência de porte de arma para desempenho da função; que obtenham
curso de formação regular de vigilante realizado em escola especializada em
segurança, atendendo a mesma carga horária exigida dos demais candidatos a
habilitação profissional, e por isso, caso não se tenha a demanda necessária ao
cumprimento das cotas do artigo 9º do Decreto nº 5.598/2005, de jovens que
atendam as suas especificidades e da Polícia Federal, principalmente pelo fato
de o regulamento determinar através do parágrafo único do artigo 11, neste
caso, como aprendiz, o jovem a partir da idade de 18 anos, o atendimento a
porcentagem exigida na cota de aprendizagem deverá ser feita através do
dimensionamento do setor administrativo. Ficando excluídos da base de cálculo
os vigilantes, armados e/ou desarmados e de transporte de valores.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando
que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o
uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa
pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude
física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141
do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência
física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que
ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO
RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de
profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de
formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou
Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado
profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto
nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal,
conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 3.233/2012, e não se aplicará o
aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento)
de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000)
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA BANCÁRIA
Os
Vigilantes que laboram em agência bancária e posto de atendimento bancário, nas
escalas diurnas, deverão gozar
o seu intervalo intrajornada
de descanso e refeição da seguinte forma:
O inicio
deverá ocorrer entre 11:00hs e 15:00horas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica
estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B
da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, deverá ser
firmado perante o Sindicato Laboral da base territorial onde o
empregado labora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO TRINTIDIO
Caso a
projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional se dê nos trinta dias que
antecedem a data base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o
pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº
7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação
do tomador do serviço.
Paragrafo Único:
A
empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de
Trabalho com o sindicato Obreiro, da base territorial onde labora o
empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na
Clausula Sexagesima Quinta da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Considerando
a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de
prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar
as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as
empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova
licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem
descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ
POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do
percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de
metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às
demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrado
Primeiro -
Quando a
empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade
do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der
continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em
razão da manutenção do emprego.
Parágrafo
Segundo -
No
encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo
pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora
do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de
trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida
baixa do contrato anterior.
Parágrafo
Terceiro -
A empresa
para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de
Trabalho com o sindicato Obreiro e com a anuência do Sindicato
Patronal como disposto na Clausula Sexagesima Quinta da
Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME OFFSHORE
Considera-se
regime “OFFSHORE” o trabalho dos empregados das empresas sob o regime de
confinamento nas plataformas marítimas de petróleo, gás e navios, que
Prestam Serviços em Plataforma de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo
e UMS’S em Alto mar.
I -
DA CARGA HORÁRIA “OFFSHORE”
Parágrafo
Primeiro: A
escala de trabalho será de 14 dias trabalhados com 14 dias de folga, e a
jornada dos trabalhadores OFFSHORE, observará o regime de 12 (doze) horas de
efetivo trabalho por 12 (doze) horas de descanso.
Parágrafo
Segundo: O tempo
gasto no transporte fornecido aos empregados que trabalhem nas condições
estabelecidas nesse acordo, não será considerado como hora extra em hipótese
alguma.
Parágrafo
Terceiro: Diante
da peculiaridade dos serviços “OFFSHORE”, fica autorizada a
possibilidade de ocorrer à inversão de escala dos colaboradores, sem que
referida alteração acarrete qualquer tipo de indenização ou futura alegação de
alteração prejudicial e/ou unilateral do contrato de trabalho.
Parágrafo
Quarto: Uma vez
em que o desembarque dos colaboradores que se encontram em regime de
confinamento depende exclusivamente da programação de voo, o colaborador tem
plena ciência de que seu desembarque poderá ocorrer após o 14º (décimo quarto)
dia, sem que acarrete o pagamento de horas extras, desde que entre o término da
escala de trabalho do colaborador e o seu efetivo embarque, não ultrapasse
5(cinco) horas, sendo que a partir então será devido o pagamento de horas
extras de 50% sobre o salário base.Tal regra somente será aplicada quando do
efetivo desembarque do colaborador.
II -
DOS ADICIONAIS / AJUDA DE CUSTO PARA O TRABALHO EM REGIME
"OFFSHORE"
Parágrafo
Primeiro: Os
empregados quando em regime de trabalho “OFFSHORE” farão jus a percepção dos
seguintes adicionais/ajuda de custo, que por acordo entre as partes fará jus a
fins rescisórios;
a) 20% de adicional de confinamento
b) 20% de adicional de sobreaviso
c) 30% de adicional de
periculosidade.
d) Auxilio Transporte de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), com intuito de custear o deslocamento do colaborador
de sua casa até o local de embarque.
e) Auxílio alimentação: o
funcionário fará jus ao ticket de alimentação conforme clausula oitava no
valor R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia trabalhado, mesmo
recebendo alimentação inatura em confinamento, em regime OFFSHORE.
Parágrafo
Segundo: Os trabalhadores em regime “OFFSHORE” (embarcados) terão garantidos os
adicionais descritos no Parágrafo Primeiro integralmente sobre seu
salário-base, mesmo que embarquem menos de 14 dias no mês. Caso permaneçam
embarcados mais dias, receberão ainda os reflexos dos ditos adicionais sobre os
dias extraordinários. Em vista da habitualidade do pagamento dos adicionais, os
mesmos incidem sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno,
comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.
III- DO
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EM REGIME OFFSHORE
Caso o
empregado não desembarque após o 14º (décimo quarto) dia de trabalho,
permanecendo em regime de confinamento nas plataformas, ou seja, “OFFSHORE”,
fará jus ao recebimento de adicional de 100% (cem por cento) para as horas que
assim permanecer em efetivo trabalho.
IV
- ALTERAÇÃO DA DATA DO EMBARQUE
Em caso
de alteração da data do embarque por decorrência de mau tempo, ou situações
diversas, a empresa fica obrigada a fornecer hospedagem para o vigilante no
período em que o mesmo se encontrar a disposição da empresa, ou em caso de
vigilantes residentes no município, o fornecimento de passagem para sua
residência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA
Os
vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de
Transporte Valores bem como que prestem serviços de Escolta
Armada, receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos
empregados em empresas de transporte de valores, conforme sua função no
carro-forte, e uma remuneração mínima equivalente ao piso dos
empregados em empresas de Escolta Armada, nas condições estabelecidas para a
mesma.
Paragráfo
único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços eventuais/transitórios em transporte de valores e escolta armada serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CHEFE DE TURMA
A função
de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo
vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador,
em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma
gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do
vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais
vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o
vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso,
credenciando-o para o exercício da citada chefia.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica
proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como
nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,não tratando-se do
porte do aparelho, nos postos de serviços e no plantão durante o
expediente enquanto em efetivo trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Cabe nos casos de descumprimento dos deveres dos empregados a aplicação das penas permitidas por lei. A aplicação das penalidades devem obedecer o comando do art. 8º da CLT e da Constituição, no que tange a proporcionalidade e razoabilidade quanto à falta cometida pelo empregado, impedindo assim que o empregador aja com excesso e medidas desarrazoadas e desproporcionais à falta cometida.
Parágrafo Segundo:
Cabe ao empregador comunicar aos seus empregados as normas da empresa, explicitando de forma clara as condutas exigidas de seus empregados e as possíveis medidas em caso de descumprimento.
Parágrafo Terceiro:
Ressalta-se a
importância da aplicação da gradação das penalidades, das mais leves às mais extremas, e ainda ao respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa aos empregados penalizados, não restringindo-se a empresa apenas ao relato de fiscais e supervisores nas suas decisões.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES/OUTROS
Fica
assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco,
sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: coturno, capa
e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas
do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a
rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução
das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu
salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação
das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou
indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo
1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Nas escalas 5 x 2
e 6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.
Parágrafo
Único:
Fica
assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de
quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão destinado a prestação
de serviços de segurança privada em locais próximos a Praia e Ilhas , desde que
o uso do referido uniforme especial de verão seja autorizado pela
DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme
norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O
empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer
instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado
por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce
efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma
de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica
concedida a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias no emprego, no
curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após
afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias.
No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à
época do acidente.
Outras normas referentes a condições para o
exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
Fica
mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo
de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do
sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador,
e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na
empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - POSTOS ESPECIAIS
É
facultado às empresas, a pedido do Tomador de Serviços que contrata os serviços
de vigilância, e por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância
assinado com o referido Tomador de Serviços, conceder benefícios, gratificações
ou remunerações diferenciadas transitórias, sendo tais postos considerados
especiais.
Parágrafo
Primeiro – Isonomia entre Postos:
O
pagamento de tais benefícios, gratificações ou remunerações diferenciadas, em
razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais
pelas empresas por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância
assinado com o referido Tomador de Serviços, não poderá ser objeto de isonomia
ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não
tenham as mesmas condições mantidos em Tomadores de Serviços distintos.
Parágrafo
Segundo – Supervisor:
Visando a
melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas,
fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para
vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora,
funções transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo
Terceiro - Posto Especial:
Fica
assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos
especiais, assim definidos aqueles que possuam previsão de benefícios,
gratificações ou remunerações diferenciados por força do Contrato de Prestação
de Serviços de Vigilância assinado com o Tomador de Serviços, por justo motivo,
comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente,
alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou
remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio
empregado.
(Conforme
adequação do ICP nº 000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando
que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a
Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação
de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância,
denominado "Serviço Orgânico de Segurança"; e
considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e
registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas,
normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
inclusive o pagamento do Adicional de Periculosidade, se aplicam
tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus
funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança
denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo
descumprimento das normas coletivas, os Sindicatos
deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério
Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida
fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de
serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo
Único – Categoria Profissional de Vigilante
A
denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente
exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou
serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GRAVIDEZ
As
empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço
que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado
gravídico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma
prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do
Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro
de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos
postos de serviços.
O modelo
do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria
nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que
dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As
empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a
disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante
que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação
penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em
horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do
emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários
do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será
obrigatório o fornecimento de
comprovante mensal do pagamento de salário,
contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções
ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo
Primeiro:
As
empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito
de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade
eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado,
valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de
conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo
Segundo:
As
empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão
social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses,
além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao
trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após
o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar
no contracheque. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do
contracheque por meio eletrônico no prazo de 10 dias.
Parágrafo
Terceiro - Descontos e Multas de Trânsitos
O
empregador só poderá descontar possíveis danos causados pelo empregado na forma
do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT.
Em caso
de multas de trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis
pela infração deverão ser comunicados para que tenham o direito de
interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código de
Trânsito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o
empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de
trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da
residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de
locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, em valor não
inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do
vigilante praticado a partir de 1° de março de 2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As
empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas
pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da
localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica
vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja
superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que
provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de
serviços esporádicos.
Parágrafo
Único:
As
alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e
parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Em
cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela
Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as
Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado
não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua
locomoção em função do serviço.
Parágrafo
Primeiro:
Tendo em
vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o
valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador
será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do
salário básico do empregado.
Parágrafo
Segundo:
Em caso
de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº
95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o
pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale
transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem
natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do
beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não
será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º
salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja
a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao
empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIMITE DE IDADE
Para
admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF,
art. 5 °,caput).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica
assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos
públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em
cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito,
com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas
escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem
limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA TROCA DO FERIADO
Na forma
do artigo 611-A inciso XI da Lei 13.467/2017 fica estabelecido que o empregador
poderá efetuar a TROCA DO FERIADO somente do pessoal administrativo,
dentro da própria semana e com aviso aos funcionários com um mínimo de
antecedência de 1 (um) mês.
Parágrafo
único:
Ficam
excetuados da regra acima os feriados de : 1º de janeiro; Sexta
Feira da Paixão de Cristo e 25 de dezembro.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Às
empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas
disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36;
12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou
cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual
sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que
exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por
solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios,
mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato
Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula
Sexagesima Quarta, observando o limite legal. (Conforme Notificação
Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do
Trabalho).
Visando
adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº
003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica
estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro)
horas.
Paragráfo
Primeiro - Cômputo de horas extras:
Nos
termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das
Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos
empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192
(cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal
remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que
ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as
semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período
compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras,
haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).
Parágrafo
Segundo - Distribuição de Escalas:
É
facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos,
sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês,
seja reservado para folga do empregado. O Vigilante fará jus ao acréscimo
de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados ou domingo, nos sistemas 5x2 e
6x1.
Parágrafo
Terceiro - Fechamento de Folha:
É
facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o
dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis
ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mesmo mês, a ser
quitada até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação vigente.
(Conforme adequação do ICP nº 000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do
Trabalho).
Parágrafo
Quarto- Salário Hora:
Para
cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial
vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum
duzentos e vinte avos) para horas.
Parágrafo Quinto
- Proibição de compensação de Jornada:
Para os
vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que
não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não
poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada,
sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.
Parágrafo Sexto
– Jornadas Especiais para Eventos:
É
considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante,
devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança
Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de
segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de shows,
boates, feiras e eventos culturais.
O
vigilante convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará
jus a remuneração mínima de:
Período
de até 10 HORAS = Mínimo de R$ 120,00 + lanche (sanduiche misto + 01 fruta
+ 01 bebida)
Período
de até 12 HORAS = Mínimo de R$ 140,00 + lanche (sanduiche misto + 01
fruta + 01 bebida)
O
vigilante fará jus após a sexta hora de trabalho ao recebimento de tiquete
refeição, ou a alimentação fornecida alternativamente ao empregado,
segundo as Normas do PAT - Programa de Alimentação do
Trabalhador.
O
pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente
ao vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado
ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos
previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Cabe ao
tomador de serviço ou produtor a fiscalização do estrito cumprimento das normas
ora convencionadas, notadamente quanto a legalidade e valores sob pena de
responder solidariamente pelo descumprimento. (Súmula 331 do TST).
Em se
tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa
prestadora do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele
profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando
da convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante
apresentação do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso)
atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).
O
vigilante não poderá ser convocado com mais de duas horas de antecedência para
estar presente ao local de realização do evento.
Parágrafo Sétimo
– do Adicional Noturno:
O trabalho
noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora
diurna.
A hora do
trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
Considera-se
noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia
e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
(Conforme
adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000-4 – Redação artigo 73 da CLT.)
Paragrafo
Oitavo:
Fica
assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo de 100% (cem inteiros por
cento) para os empregados que laborarem na jornada de doze horas de trabalho
por trinta e seis de descanso, quando convocados para plantões extras em
sua folga, no limite de seis plantões extras por mês, verificada a concordância
do empregado e respeitado o descanso inter jornada de doze horas. Todo plantão
extra será integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100%, qualquer
que seja o dia da semana, garantido ainda os benefícios da cláusula oitava -
tiquete refeição/alimentação e da quadragésima - vale transporte da atual
Convenção Coletiva de Trabalho.
Paragrafo
Nono:
A
atividade de vigilância é contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em
caso de força maior ou de caso fortuito , o empregado Vigilante que estiver no
posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a
providenciar a substituição no máximo em 1 hora, o período que o Vigilante
aguardou a substituição será remunerado como labor extraordinário com
acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) .
Parágrafo
Décimo:
Será sempre
observado na atuação do Vigilante o limite de tolerância
máxima de 10 minutos de rendição, sem caracterização de sobrejornada ou
de horário suplementar.
Parágrafo
Décimo Primeiro:
Conforme
fixado na Portaria nº 1.510, de 21 de Agosto de 2009 e Portaria nº 373 de 25 de
Fevereiro de 2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, saídas e
intervalos, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início
das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo,
feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário,
respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o
gozo das mesmas.
As
Vigilantes femininas com filhos até 12 anos preferencialmente gozarão das
férias nos meses de janeiro e julho, no entanto nos posto de serviços
formados majotitariamente ( mais de 50%) por vigilantes femininas se
respeitará um revezamento na aplicação do referido benefício.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COLETE À PROVA DE BALAS
As
empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos
vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica
dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os
contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão
judicial em contrário.
Parágrafo
Primeiro:
O colete
à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta
armada e no transporte de valores.
Parágrafo
Segundo:
A
implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de
acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de
Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção
de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco)
anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo
Terceiro:
Em
virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI,
entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os
seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo
Quarto:
Havendo
transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os
requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais
previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a
devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo
Quinto:
O colete
a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido,
outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a
vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da
rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa
alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as
empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio
sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de
acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus
vigilantes.
As
empresas podem constituir SESMT comum, organizado e administrado pelo
Sindicato Patronal na forma do artigo 4.14.3 da
Norma Regulamentadora 4 - NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego.O
Sindicato Patronal regulamentará o uso do SESMT Comum pelas empresas através de
Regimento próprio.
Parágrafo
Primeiro:
Caso
ocorra algum sinistro com o uso de arma letal em serviço, deverá a empresa
autorizar o afastamento do vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do
posto de serviço, para tratamento psicológico na sede da empresa por no mínimo
03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a
necessidade de transferência do vigilante para outro posto de serviço ou rota
de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As
empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao
trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da
Lei, bem como, o atestado médico emitido pelos médicos particulares conveniados
aos planos de saúde e assistência médica/odontológica da empresa e do
Sindicato.
Parágrafo Primeiro:
Os
atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de
pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas
após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão
aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por
seu representante, correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento,
através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar
digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos
casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do
funcionário ao trabalho.
Parágrafo
Segundo:
Todos os
atestados médicos, independente da sua origem, deverão ser encaminhados ao
médico do trabalho do empregador, para uma possivel reavaliação, sendo o
custo da reavaliação do empregador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito
fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades
sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as
medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido
a partir da manifestação da vontade do próprio. Não sendo atendido nesta forma
o prejudicado trabalhador deverá dirigir reclamação por escrito a Federação que
suprirá a recalcitrância do Sindicato visado, fazendo a comunicação competente
á empregadora acompanhado do pedido de cancelamento.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
As
empresas obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser
indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de
sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por
solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a
que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo
presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para
dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As
empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e
durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem
prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o
dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista,
observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de
Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado
pela Empresa.
Parágrafo
Primeiro - Direito de Oposição
É
facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma
expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente
indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome
rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato
obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou
devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo
segundo - Freqüência Livre
Fica
assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para
participarem de assembléias e reuniões sindicais, no limite de 05 (cinco) liberações
mensais por dirigente, sem prejuízo do seu dia de trabalho, quando não
liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade
interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título
de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum)
dia de salário já reajustado. As empresas somente ficam obrigadas a
descontar a referida Contribuição Negocial dos seus empregados , desde
que por eles devidamente autorizados , conforme disposto no artigo 545 da CLT .
Parágrafo
Primeiro - Recolhimento:
O
desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da
assinatura da Convenção Coletiva, somente sendo descontado daqueles
funcionários que autorizaram expressamente o referido desconto
atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido
integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do
mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da
relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela
constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo
Segundo - Atraso de repasse:
O
pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à
multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção
monetária e juros de mora
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No mês
de Setembro de 2019, será efetuado o desconto da Contribuição
Confederativa prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de
salário já reajustado. As empresas somente ficam obrigadas a descontar a
referida Contribuição Confederativa dos seus empregados ,
desde que por eles devidamente autorizados de forma expressa, conforme disposto
no artigo 545 da CLT.
Parágrafo
Primeiro - Recolhimento:
Somente
será descontado daqueles funcionários que autorizaram expressamente
o referido desconto. Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha
para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato
da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente,
mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os
empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor
da contribuição.
Parágrafo
Segundo - Atraso de Repasse:
O
pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à
multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção
monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As
empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30
(trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e
laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano
respectivamente, mediante a entrega das relações, contendo nome,
função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma
convencionada pelo credor.
Os
descontos de Contribuições Sindicais serão efetuados mediante
solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras até o dia 10 do mês
de início do desconto, repassando aos cofres do Sindicato até o dia 10 do mês
subsequente.
Conforme
Assembleia Geral Extraordinária realizada no SINDESP-RJ no dia 11 de janeiro de
2019, por maioria de votos das empresas presentes, ficou establecido a cobrança
da Contribuição Sindical Patronal Compulsória para todas as empresas da
Categoria Patronal. A legalidade da referida cobrança se fundamenta na Nota
Técnica nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA
LIBERDADE SINDICAL - CONALIS do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os
descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por
Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro
entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo
Primeiro – Recolhimento:
As
quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos
previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo
dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo
nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária
na forma convencionada pelo credor.
Poderá a
Entidade Obreira enviar o pedido de desconto em folha do empregado digitalizado
por e-mail. Deverá a empresa confirmar o recebimento do e-mail com
pedido de desconto em folha.
Parágrafo
Segundo – Multa:
O atraso
do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo parágrafo único
do Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
As
empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao
Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas
de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de Formação no Estado
do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo
artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da
categoria realizada no dia 11 de janeiro de 2019, o valor equivalente
a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria
profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada
empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que
subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente,
recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09
(nove) parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho,
agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, sob a
pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária,
acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O
SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com
base no efetivo empregados/vigilantes de acordo com o CAGED/MTE, do mês
de janeiro/2019.
O
Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a
cobrança da presente Taxa de Custeio Patronal, assumirá
exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As
empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a
título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da
categoria realizada no dia 11 de janeiro de 2019, a cobrança será de
responsabilidade da FENAVIST.
O
Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a
cobrança da presente Contribuição Confederativa Patronal, assumirá
exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As
empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de
reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e
tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais,
desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a
que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra
irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta
convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o
sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa,
se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência
de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja,
aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório
trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada
situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço
de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo
para a impossibilidade matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as
obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir
em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou
Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer
agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios
nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força
desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos
607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para
participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública
direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar
Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações
sindicais.
Parágrafo
Primeiro:
A falta
da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de
validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas
concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência,
carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o
processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo
Segundo:
Para
emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a
taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigor.
Parágrafo
Terceiro:
A
Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e Patronal, obrigatoriamente
dará plena e rasa quitação as obrigações sindicais
devidas pelas empresas, incluindo todos anos anteriores até a
data da referida expedição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É
facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos
departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos
padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As
Entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores
instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos
da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá
modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de
conciliadores indicados pelas entidades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
É obrigatória a
assistência sindical a ser realizada na sede do Sindicato Obreiro, no ato de
demissão e rescisão de contrato de trabalho, é da competência do
sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90
(noventa) dias, para aqueles que mantiverem seu vínculo empregatício por mais
de 01 (um) ano.
As
parcelas rescisórias devidas, deverão ser quitadas em até 10 (dez) dias a
contar da data de demissão. A referida homologação devera ser realizada pelo
sindicato laboral em até 10 dias, contados a partir da solicitação do
empregador, sob pena de multa no valor de 01 (um) piso salarial por
empregado para quem der causa ao atraso, valor revertido em favor do
Empregador ou do sindicato Laboral.
As
empresas deverão cumprir no prazo máximo de 10 dias a contar da demissão a
homologação na Entidade Laboral, sob pena de aplicação da
multa do artigo 477 parágrafo 8º da CLT.
Parágrafo
Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário:
As
empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se
obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário
(PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003
(D.O.U 10/12/2003).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diante da
nova relação normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica
convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer
condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho,
para tanto, a celebração dos
instrumentos normativos coletivos
deverão contar com a anuência
dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado
atingido labora.
Parágrafo
Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral:
A
celebração dos acordos individuais deverão contar com a intervenção
direta obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial
onde o empregado labora.
Parágrafo
Segundo - Da Multa por Descumprimento:
O
Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas para celebração de
Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na presente Convenção
Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa penalizados na multa
de 01 (um) piso vigente do vigilante, multiplicado por funcionário do
quantitativo total da empresa obtido através do CAGED devidamente atualizado. A
referida multa será revertida para os Sindicatos, que não deram a devida
anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente todos os
Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo
ser objeto de negociação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso XXIX
da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a
vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão
paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com
a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando
soluções adequadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As partes
signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e
normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem
termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora
responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da
multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria
profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo
Primeiro :
Fica
pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento salarial
mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o
pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia
multa inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite
máximo de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para
o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo
que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses
seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:
1. 1º
Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial do vigilante
2. 2º
Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial do vigilante
3. 3º
Mês -Multa de 30 % sobre o piso salarial do
vigilante
4. 4º
Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante
5. 5º
Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial do vigilante
6. 6º
Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial do vigilante
7. 7º
Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial do vigilante
Parágrafo Segundo:
Fica
pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento dos
benefícios de vale transporte e tiquete refeição de modo que o empregado não
seja obrigado a adiantar as suas expensas dos referidos valores. Do
contrario fica estipulado multa inicial de 20% sobre o valor do beneficio
atrasado com o limite máximo de 50% sobre cada beneficio, revertido
para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal. Sendo
que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses
seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:
1. 1º
Mês - Multa de 20% sobre o valor do benefício
2. 2º
Mês - Multa de 25% sobre o valor do benefício
3. 3º
Mês -Multa de 30 % sobre o valor do benefício
4. 4º
Mês - Multa de 35% sobre o valor do benefício
5. 5º
Mês - Multa de 40% sobre o valor do benefício
6. 6º
Mês - Multa de 45% sobre o valor do benefício
7. 7º
Mês – Multa de 50% sobre o valor do benefício
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça
do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou
pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive
quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - VALIDADE
Considerada
a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente
registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano,
entre 1° de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020.
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor 03 (três) dias após a
data de pedido de registro no órgão competente Art. 614 parágrafo 1º da CLT.
Os
Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam
compromisso de reabrirem de imediato as negociações, em caso de ser sancionada
qualquer Lei que altera a Legislação Trabalhista - CLT em vigor.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes
convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a
transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET
no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os
seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE
As partes
ajustam que na vigência da presente CCT será eleito um representante dos
empregados nas empresas, sendo que fica negociado que a previsão dos
artigos 510-A, 510-B, 510-C, 510 – De seus parágrafos, da Lei n.
13.467/2017, passará a ser no seguinte teor: Conforme artigo
11 da Constituição Federal, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados,
é assegurada a eleição de 1 (um) representante no Estado do Rio de
Janeiro. A eleição será convocada e realizada por cada empresa. A empresa
deverá notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a sede da empresa,
acerca da eleição da representação de empregado.
FREDERICO
CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO
MARCOS
RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES E SIMILARES OU CONEXOS DE MACAE E REGIAO - RJ
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES E SIMILARES OU CONEXOS DE MACAE E REGIAO - RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL
ANEXO II - ATA LABORAL
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