Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017



Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ002114/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE:

13/10/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR029431/2016
NÚMERO DO PROCESSO:

46215.086586/2016-42
DATA DO PROTOCOLO:

16/09/2016


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

46670.000648/2016-60
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

02/05/2016
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES E SIMILARES OU CONEXOS DE MACAE E REGIAO - RJ, CNPJ n. 31.504.913/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS RIBEIRO DE AZEVEDO;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:













O SINDICATO prestará indistintamente a todos os empregados subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, os Programas de Auxílio Coletivo denominados: Auxílio Cesta Básica, Auxílio Capacitação, Auxílio Doença, Auxílio Farmácia, Auxílio Funeral, Auxílio Matrimônio, Auxílio Natalidade e Auxílio Renda Familiar.

Parágrafo Primeiro: O pagamento do Programa de Auxílio Coletivo iniciará a partir de 01/05/2016; O Objetivo do Programa, valores, quantidade de parcelas, os beneficiados, a forma de pagamento, os documentos exigidos e os prazos de pagamento, serão praticados Conforme Manual de Orientação divulgado no síte da entidade: www.sindvig.org.br ou www.fev.org.br.

Parágrafo Segundo: Para a efetiva viabilidade financeira do Programa de Auxílio Coletivo a sua concessão ficará condicionada ao pagamento da Contribuição Social pelas Empresas até o dia 10 (dez) de cada mês a partir de abril/2016, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por cada empregado que possua, acompanhado do envio da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).

Parágrafo Terceiro: As empresas deverão divulgar e manter informados os seus empregados e familiares sobre os benefícios oferecidos pelo SINDICATO.

Parágrafo Quarto: A empresa que não cumprir as regras constantes do Manual de Orientação no tocante ao pagamento e aos documentos exigidos ficará responsável pela concessão dos benefícios do Programa de Auxílio Funeral aos seus empregados, caso não haja repassado ao Sindicato Laboral os valores devidos, cessando a obrigação no momento que for regularizado o pagamento do valor devido.

Parágrafo Quinto - O presente Termo Aditivo destina-se a substituição integral da Cláusula Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017.